DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RAFAEL F… — RHC RHC 219940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RAFAEL FERNANDES ASCAR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCATINS no HC n.
- Nas razões recursais, a defesa do recorrente alega que a testemunha Flávio Pereira dos Santos, arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não foi ouvida devido a falhas na tramitação das cartas precatórias.
- Acrescenta que o Juízo singular indeferiu o pedido de adiamento sem intimação eficaz da defesa, violando o art.
- 461, II, do CPP e os princípios da ampla defesa e contraditório (art.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RAFAEL FERNANDES ASCAR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCATINS no HC n. 0006749-83.2025.8.27.2700.
Nas razões recursais, a defesa do recorrente alega que a testemunha Flávio Pereira dos Santos, arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não foi ouvida devido a falhas na tramitação das cartas precatórias.
Acrescenta que o Juízo singular indeferiu o pedido de adiamento sem intimação eficaz da defesa, violando o art. 461, II, do CPP e os princípios da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF/88), asserindo que a Jurisprudência pacífica do STJ reconhece nulidade absoluta nesses casos.
Relata que a sustentação oral durou apenas 12 (doze) minutos, sem menção à ausência da testemunha ou à tese de legítima defesa.
Registra que a decisão que negou o adiamento foi publicada às 21h28 (vinte e uma horas e vinte e oito minutos) da véspera do julgamento, impossibilitando reação da defesa.
Destaca que o Conselho de Sentença registrou 02 (dois) votos pela absolvição, evidenciando que a oitiva da testemunha e defesa eficaz poderiam alterar o resultado.
Por fim, suscita contradições constantes do acórdão recorrido e omissão do Ministério Público.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da ordem, de ofício, para o reconhecimento da nulidade da Sessão Plenária ocorrida em 24/10/2024.
Manifestação do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do recurso (fls. 266/267).
Vieram os autos conclusos (fl. 269).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que foi interposto o Recurso Especial n. 2222657/TO, também em benefício do ora recorrente, no qual é impugnado o mesmo acórdão, formulado o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir; tratando-se, portanto, o presente recurso ordinário de mera reiteração.
Tal situação viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, razão pela qual mostra-se inviabilizado o conhecimento do presente recurso .
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.