DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Ministério Público da Região de … — CR CR 21994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Ministério Público da Região de Oberland, Confederação da Suíça) solicita que se proceda à intimação de Biff Adair dos termos do Procedimento Penal n.
- O 25 752/HOR/WEK para, se quiser, oferecer objeção por escrito ao despacho de condenação no prazo de 10 dias.
- A parte interessada, representada pela Defensoria Pública da União, manifestou-se pela concessão do exequatur e deseja pagar a multa imposta (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Ministério Público da Região de Oberland, Confederação da Suíça) solicita que se proceda à intimação de Biff Adair dos termos do Procedimento Penal n. O 25 752/HOR/WEK para, se quiser, oferecer objeção por escrito ao despacho de condenação no prazo de 10 dias.
A parte interessada, representada pela Defensoria Pública da União, manifestou-se pela concessão do exequatur e deseja pagar a multa imposta (fls. 31-35).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 40-43).
É o relatório.
Decido.
Dê acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. No caso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), porquanto submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
2. Dispensa-se a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo ao mérito da causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt na CR n. 17.247/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19/10/2022, grifei.)
De todo modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 31-35), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Confira-se precedente da Corte Especial sobre a questão:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015, grifei.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.