DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE SALVADOR -… — CC CC 219939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE SALVADOR - SJ/BA e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Inicialmente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS declinou de sua competência, argumentando que (fls.
- 11-16): A questão central a ser dirimida, antes mesmo da análise do mérito da urgência, é a competência para processar e julgar a demanda, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- O Agravante busca a produção de provas para a futura apuração de ilícitos cíveis e criminais ocorridos a bordo do navio de cruzeiro MSC Seaview, em que se encontrava em águas territoriais brasileiras.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE SALVADOR - SJ/BA e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Inicialmente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS declinou de sua competência, argumentando que (fls. 11-16):
A questão central a ser dirimida, antes mesmo da análise do mérito da urgência, é a competência para processar e julgar a demanda, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O Agravante busca a produção de provas para a futura apuração de ilícitos cíveis e criminais ocorridos a bordo do navio de cruzeiro MSC Seaview, em que se encontrava em águas territoriais brasileiras.
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso IX, estabelece de forma inequívoca a competência da Justiça Federal paia processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves". Confira-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
..
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
..
O fundamento para essa regra é claro: o mar territorial é um bem da União (art. 20, VI, da CF), e a ocorrência de infrações penais em embarcações de grande porte, especialmente durante a navegação, afeta diretamente o interesse federal no controle e na soberania sobre suas águas. Conforme consulta externa à programação disponibilizada pelo próprio Msc Cruzeiros, o navio estava "em navegação" na data do ocorrido (16/02/2026)1, o que reforça a aplicação da norma constitucional.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar o alcance da expressão "navio", pacificou o entendimento de que a competência federal se firma quando o delito ocorre no interior de embarcações de grande porte que possuam capacidade e potencial de deslocamento em águas internacionais, ainda que. no momento do fato, estejam em águas brasileiras:
..
Em sentido contrário, a competência federal é afastada apenas quando o fato ocorre em embarcações de pequeno porte, sem capacidade de navegação internacional. A propósito, apenas para reforçar o entendimento aqui esboçado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a competência federal justamente por se tratar de um crime ocorrido em um barco de pesca na Baía de Guanabara, isto é, que não se caracteriza como uma "embarcação de grande porte". Vejamos:
..
A matéria, inclusive, já foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento na Súmula n" 522: "A competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de navio é da Justiça Federal, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 186.754/TO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 79-83).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.