DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EVERSON MATOS DA SILVA … — RHC RHC 219936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EVERSON MATOS DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva, em decorrência da suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a sua segregação processual, amparada na mera gravidade abstrata do delito, e de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
- Alega possuir condições pessoais favoráveis (agente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e vínculo com atividade lícita de transporte por aplicativo e sem ligação comprovada com organização criminosa) de forma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3637, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EVERSON MATOS DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva, em decorrência da suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a sua segregação processual, amparada na mera gravidade abstrata do delito, e de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Alega possuir condições pessoais favoráveis (agente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e vínculo com atividade lícita de transporte por aplicativo e sem ligação comprovada com organização criminosa) de forma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 221-222, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 228-330), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 332-336).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 28/8/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.