DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas e da… — REsp REsp 2199353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará, desafiando decisão de fls.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não busca discutir violação indireta e reflexa à lei federal pelas instruções normativas da RFB, mas de violação direta ao art.
- 1.598/1977; e (II) o acórdão recorrido está em dissonância em relação ao julgado proferido no REsp n.
- 2.142.626/PE em caso análogo, no qual teria sido acolhida a tese de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição e, portanto, dá direito ao creditamento pretendido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará, desafiando decisão de fls. 357/361, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) eventual violação da lei federal é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de dispositivos das Instruções Normativas 2.121/2022 e 2.153/2023 da Receita Federal do Brasil, providência vedada no âmbito do recurso especial; (II) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não busca discutir violação indireta e reflexa à lei federal pelas instruções normativas da RFB, mas de violação direta ao art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 e ao art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, bem assim aos arts. 12, 13 e 14 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; e (II) o acórdão recorrido está em dissonância em relação ao julgado proferido no REsp n. 2.142.626/PE em caso análogo, no qual teria sido acolhida a tese de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição e, portanto, dá direito ao creditamento pretendido.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 380/386.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Sind. Inds. Químicas Farm e da Dest e Ref Petróleo Est CE com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 204/205):
Processual Civil e Tributário. Mandado de Segurança. Remessa necessária. Apelação da Fazenda Nacional. PIS e COFINS. Regime de não cumulatividade. Valores referentes ao IPI não recuperável. Apropriação de créditos. Impossibilidade. Reforma da sentença. Provimento da remessa necessária e da apelação.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional em adversidade à sentença que, integrada por embargos de declaração, concedeu a segurança, no sentido de reconhecer o direito aos associados da parte impetrante quanto ao creditamento de PIS e de COFINS relativamente ao montante do IPI não recuperável destacado nas notas fiscais nas operações de aquisição de bens.
2. A controvérsia em análise diz com a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (I) reconsidero a decisão de fls. 357/361; (II) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.373/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.