ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA SANAR OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL, E NON BIS IN IDEM). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão agravada assentou, de forma clara e suficiente, que a alegação de omissão deve ser veiculada por embargos de declaração, e não por agravo regimental, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal.
2. A tese de que o agravo regimental teria sido interposto com nítido propósito infringente não afasta a inadequação da via para sanar omissão, nem evidencia vício decisório.
3. As alegações de violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e ao princípio do non bis in idem, com pedido de fixação de regime semiaberto, não se amoldam ao âmbito cognitivo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXIMILIANO ANTUNES FERREIRA DE VASCONCELOS e MARIO HENRIQUE LOPES DE SOUZA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em recurso especial envolvendo tráfico interestadual de drogas, o qual foi assim ementado (e-STJ fl. 1448):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2025."
2. Agravo regimental não conhecido.
Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 1460/1474), os embargantes afirmam omissão quanto ao caráter infringente
[trecho intermediário suprimido]
do regime prisional na ausência de vício específico no julgado, sobretudo quando a decisão embargada limitou-se ao não conhecimento do agravo regimental, sem veicular tese sobre a dosimetria ou regime a serem agora questionados. Faltando omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, não há espaço para exame do pleito meritório por via aclaratória.
De resto, os julgados colacionados pelos embargantes, que admitem, em hipóteses específicas, o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental por nítido caráter infringente (e-STJ fls. 1461/1462), não se confundem com a situação dos autos, em que o acórdão colegiado expressamente qualificou como erro grosseiro o manejo de agravo regimental para apontar omissão e afastou a fungibilidade. A distinção é clara e foi explicitada na própria ementa (e-STJ fl. 1448), não havendo, pois, lacuna a suprir.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.