DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 219926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de Americana - SJ /SP e o r. juízo da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D"Oeste/SP acerca da competência para cumprimento de carta precatória.
- O MPF entendeu desnecessária a manifestação (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de Americana - SJ /SP e o r. juízo da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D"Oeste/SP acerca da competência para cumprimento de carta precatória.
O MPF entendeu desnecessária a manifestação (fls. 147/150).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, esta Corte Superior já apreciou casos análogos consolidando o entendimento que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal. Admite-se, todavia, a recusa por parte do juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do art. 267 do CPC, a saber: a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juízo deprecante competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou c) o juízo deprecado tiver dúvida acerca da autenticidade da carta.
Incabível a recusa de cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal, ao argumento de que a subseção da Justiça Federal teria jurisdição sobre o local de cumprimento do ato tendo em vista que não há no juízo suscitiado vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência.
Nessa linha: CC 212621 / SP , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/05/2025; CC 212.746/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/5/2025.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ declara-se a competência do r. juízo da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D"Oeste/SP, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.