DECISÃO LUIS SALDANHA LEMOS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2199241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS SALDANHA LEMOS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 479, 564, III, "l", V, ambos do CPP, 59, 14, II, e 33, §2º, "b", todos do CP.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS SALDANHA LEMOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501007-22.2022.8.26.0150.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 479, 564, III, "l", V, ambos do CPP, 59, 14, II, e 33, §2º, "b", todos do CP.
Argumentou que o acórdão: (i) indeferiu a utilização de dois vídeos, juntados dentro do prazo legal, que seriam úteis à plenitude de defesa em plenário; (ii) deixou de fixar a pena base no mínimo legal; (iii) deixou de aplicar a causa de diminuição de pena em 2/3 pela tentativa e; (iv) estabeleceu o regime inicial fechado, TUDO à margem de fundamentação idônea.
Pleiteou a declaração de nulidade posterior à pronúncia, com a determinação para realização de novo julgamento. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP; o afastamento das agravantes, em observância ao princípio da correlação; o reconhecimento da causa de diminuição da pena em 2/3, conforme o art. 14, II, do CP, e a fixação do regime semiaberto como inicial de cumprimento da pena, nos termos art. 33, § 2º, "b", do CP.
Apresentadas as contrarrazões e admitido parcialmente o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 561-567).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial, embora tempestivo, suplanta parcial juízo de prelibação, nos termos a seguir delineados.
II. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §§ 2º, I e IV, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Cabe reproduzir o trecho do acórdão que cuida dos temas colocados pela defesa:
..
A Defesa aponta nulidade processual posterior à pronúncia e afronta à lei adjetiva ante o indeferimento do pedido formulado na fase do artigo 479, do CPP, para utilização de vídeos relacionados à vítima durante a sessão plenária.
Sem razão.
A r. decisão objurgada está em absoluta conformidade com o disposto no artigo 474-A, I e II, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.245/2021. Isto porque, referido material, consistente em vídeos que dizem respeito, exclusivamente, à ofendida e que foram produzidos em data posterior, são alheios aos fatos objeto de apuração nestes autos e, no mais, não há dúvida de que teriam o condão de ofender a dignidade da vítima, ainda que a Defesa alegue que não seria esse o propósito. Por outro lado, o
[trecho intermediário suprimido]
produzido pela conduta criminosa.
..
(HC n. 184.325/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 4/12/2015, grifei.)
Assim, deve ser mantida a a fração de diminuição eleita pelas instâncias de origem, por se ancorar em fundamentação idônea, concreta e específica do caso em apreço e por estar de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
VIII - Regime inicial de cumprimento de pena
Por fim, no que tange ao regime prisional, melhor sorte não assiste à defesa. De fato, a pena aplicada é superior a 8 anos de reclusão - 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão -, o que, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, comporta apenas a fixação do modo mais gravoso.
IX - Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.