DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ARNALDO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2199234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ARNALDO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Processo n.
- 1.0000.24.393892-5/001, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência para realização do procedimento cirúrgico denominado "cardiodesfibrilador multisítio com estimulação fisiológica".
- Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível de Muriaé/MG, que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de procedimento cirúrgico acima referido, indicado para tratamento de insuficiência cardíaca grave.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ARNALDO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Processo n. 1.0000.24.393892-5/001, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência para realização do procedimento cirúrgico denominado "cardiodesfibrilador multisítio com estimulação fisiológica".
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível de Muriaé/MG, que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de procedimento cirúrgico acima referido, indicado para tratamento de insuficiência cardíaca grave. O agravante alegou urgência e risco de morte, com base em laudos médicos e parecer favorável da Câmara Técnica de Saúde de Muriaé, destacando a inexistência de alternativa terapêutica no SUS.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 148):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.234 - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88).
- Na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
- Embora não tendo havido, ainda, a publicação do acórdão, é possível extrair-se da publicação da tese que, por se tratar, a matéria dos autos, de fornecimento de procedimento cirúrgico, a aplicação dos fundamentos do Tema nº 1234 resta prejudicada, de modo que deve ser reafirmada a solidariedade dos entes federativos no fornecimento dos procedimentos não incorporados no SUS, conforme previsto no supracitado Tema nº 793 do mesmo Supremo Tribunal Federal.
- Para a concessão da tutela de urgência, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.