DECISÃO A defesa comunica o falecimento do recorrente — REsp REsp 2199221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A defesa comunica o falecimento do recorrente.
- Ante a comprovação de que o réu veio a óbito (fls.
- 663-665), declaro extinta a punibilidade do agente, com fundamento no art.
- 107, I, do Código Penal. À vista do exposto, extinta a pretensão punitiva do Estado em decorrência da morte do recorrente, julgo prejudicado o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por morte do agente #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14934, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
A defesa comunica o falecimento do recorrente.
Ante a comprovação de que o réu veio a óbito (fls. 663-665), declaro extinta a punibilidade do agente, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
À vista do exposto, extinta a pretensão punitiva do Estado em decorrência da morte do recorrente, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.