DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ALMIRA MEDEIROS DE ARAUJO, com amparo na alínea "… — REsp REsp 2199195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ALMIRA MEDEIROS DE ARAUJO, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DA DEVEDORA .
- INDÍCIOS DE FRAUDE OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar ALMIRA MEDEIROS DE ARAÚJO a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a importância de R$ 128.692,08, acrescida de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ALMIRA MEDEIROS DE ARAUJO, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 257-259, e-STJ):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DA DEVEDORA . REGULARIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar ALMIRA MEDEIROS DE ARAÚJO a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a importância de R$ 128.692,08, acrescida de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial da demandada, que a citação por edital foi nula, tendo em vista que não foram empreendidos esforços para localizar o representante legal da parte ré. No mérito, argumenta que a demandada é portadora de doença degenerativa, já se encontrando incapacitada à época em que contraiu a suposta dívida. 3. De início, insta salientar que, ao contrário do sustentado pela DPU, não houve citação por edital no caso concreto. A oficiala de justiça avaliadora, ao se dirigir ao local indicado na petição inicial, efetivamente localizou a devedora, constatando se tratar de uma senhora de 86 anos acometida por mal de Alzheimer, fazendo juntar aos autos atestado médico fornecido pela cuidadora da citanda. 4. Ato contínuo, o magistrado de origem determinou a intimação da DPU, para atuar como curadora especial da parte ré. Depreende-se, portanto, que foi seguido à risca o disposto no art. 245 do CPC, in verbis : Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa
[trecho intermediário suprimido]
ótica do art. 334, III, do CPC/73 não constou na apelação, mas apenas nos embargos de declaração, quando já operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em sede recursal. 4. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na Instância a quo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 127.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.) grifou-se
Com efeito, ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor da Súmula 211 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.