DECISÃO Em análise, conflito de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA P… — CC CC 219915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUIZ DE DIREITO DE TARUMIRIM - MG nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por DIVINO ALVES DE SOUZA em face de ROSIMERE CRISTINA DA SILVA DE SOUZA, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juiz de Direito de Tarumirim - MG que declinou de sua competência sob os seguintes fundamentos (fls.
- 22-23): Examinando detidamente os autos e em total atenção ao teor do Incidente de Inconstitucionalidade nº.
- 1.0395.16.002007-3/002, estou certo que a Justiça Comum do Estado de Minas Gerais é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da presente ação.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES (AgInt no CC 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUIZ DE DIREITO DE TARUMIRIM - MG nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por DIVINO ALVES DE SOUZA em face de ROSIMERE CRISTINA DA SILVA DE SOUZA, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juiz de Direito de Tarumirim - MG que declinou de sua competência sob os seguintes fundamentos (fls. 22-23):
Examinando detidamente os autos e em total atenção ao teor do Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1.0395.16.002007-3/002, estou certo que a Justiça Comum do Estado de Minas Gerais é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da presente ação. Isso porque, o referido incidente concluiu pela inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do § único do artigo 52 do CPC/2015, afastando a hipótese de propositura de ações contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado.
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Desse modo, como a presente ação também é movida em face do Estado do Rio de Janeiro, a competência para julgamento do feito em relação ao ente federado é da Justiça Estadual Comum do próprio.
Remetidos os autos para o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro - RJ, este suscitou o presente conflito de competência asseverando que "se o TJMG não é competente para julgamento do Estado do Rio de Janeiro, igualmente este TJRJ é incompetente para julgar o Estado de Minas Gerais. Assim, no sentir desta Magistrada, caberia ao i. colega extinguir a ação contra o RJ, determinando o ajuizamento perante o TJMG e, ali, prosseguir com o julgamento em face do Estado de Minas Gerais e não efetuar declínio para outro Tribunal, que somente importaria na transferência do imbróglio" (fl. 3).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro - RJ, suscitante, nos seguintes termos (fls. 37-40) :
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF, atribuiu ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) interpretação conforme a Constituição Federal para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às
[trecho intermediário suprimido]
ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES (AgInt no CC 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
Este caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento desta demanda.
Isso posto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO - RJ, ora suscitante .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.