ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
2. O Tribunal de origem concluiu que a simples alegação de crise financeira não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de documentação idônea.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que todas as questões foram apreciadas de forma fundamentada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica em recuperação judicial pode obter gratuidade de justiça sem comprovação objetiva de hipossuficiência.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para justificar a concessão da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
6. A análise da suficiência ou inadequação de provas constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência decorreu da análise do acervo probatório, o que impede o reexame em recurso especial.
8. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LIMESTONE MÁRMORES DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno do ora recorrente, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de sua apelação.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 98, 99, 489 e 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame dos elementos de prova constantes nos autos, especialmente quanto à suficiência ou não dos documentos apresentados providência vedada em sede de recurso especial.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a análise da suficiência ou inadequação de provas, especialmente quando se trata de documentos apresentados para justificar a concessão da gratuidade de justiça, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial. A revisão do juízo de valor firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de elementos comprobatórios aptos a evidenciar a hipossuficiência da parte recorrente demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.