DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fundamento nas alíneas … — REsp REsp 2199103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
- Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual, devendo, pois, ser mantida a decisão recorrida.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807, 7773, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 183, e-STJ):
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. DEVER DE RESTITUIR. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual, devendo, pois, ser mantida a decisão recorrida. 2. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 217-223, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 231-245, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 4º, inciso VI e IX, 9º e 17 da Lei n. 4.595/1964 e ao artigo 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos praticados pela instituição financeira; b) impossibilidade de aplicação, em favor do particular, de taxa de juros praticada por instituição financeira.
Contrarrazões às fls. 391-407, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 408-411, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decide-se.
1. A ora recorrente defende ofensa aos artigos 4º, inciso VI e IX, 9º e 17 da Lei n. 4.595/1964 e ao artigo 884 do Código Civil, ao argumento de que é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos praticados pela instituição financeira e tendo em vista a impossibilidade de aplicação, em favor do particular, de taxa de juros praticada por instituição financeira.
Todavia, com relação às referidas teses, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que houve inovação recursal das referidas matérias, porquanto foram aventadas apenas nesta fase recursal.
De fato, conforme se observa das razões de apelação (fls. 125-130, e-STJ) e do aresto hostilizado (fls. 179-191, e-STJ), não houve o enfrentamento, pela Corte estadual, das teses aqui apresentadas, na medida em que a matéria discutida cingiu-se à "pertinência do pedido de devolução da quantia correspondente aos que incidiu sobre taxas já reconhecidas abusivas" (fl. 185, e-STJ).
Verifica-se, portanto, que as matérias
[trecho intermediário suprimido]
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) grifou-se
Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Assim, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a tese suscitada no apelo nobre não teve o competente juízo de valor aferido pelo Tribunal estadual.
2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Deixa-se de majorar honorários, considerando a ausência de delimitação a respeito no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.