DECISÃO LUIZ OTAVIO MORAIS LUZ JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — RHC RHC 219910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ OTAVIO MORAIS LUZ JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 129, § 2º, III, do Código Penal, por duas vezes - sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
- Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar humanitária.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ OTAVIO MORAIS LUZ JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no HC n. 6001705-96.2025.8.03.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 2º, III, do Código Penal, por duas vezes - sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar humanitária.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 176-179).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 26-28):
..
Conforme os elementos colhidos no Inquérito Policial nº 2694/2025 (rotina 6003457- 97.2025.8.03.0002), o representado foi autor do suposto delito de tentativa de homicídio em desfavor de DAVID WILLIAM MARQUES TRINDADE e ELITON DE SOUZA BRAGA.
Narra que tomou conhecimento dos fatos por intermédio do Boletim de ocorrência nº 22933/2025, noticiando que as vítimas foram alvos de disparos de arma de fogo, ocorrido no dia 06/04/2025, por volta de 05:30hs, na Avenida Salvador Diniz, Bairro Central, nesta Comarca.
Afirma que foram colhidos depoimentos de familiares e das próprias vítimas. No depoimento da vítima DAVID WILLIAM, alvejado por disparo de arma de fogo na parte posterior da coxa (indicando que possivelmente estava de costas para o atirador), resultando na amputação cirúrgica de parte da sua perna, declarou que recorda de estar com seu amigo ELITON quando, no final da madrugada, resolveram ir embora e entraram no seu carro, mas homens vieram e tiraram à força ELITON de dentro do carro. DAVID afirmou que neste momento saiu do carro para entender melhor a situação, porém, não chegou a ver o atirador e não ouviu barulho de disparos, mas sentiu algo em sua perna e começou a correr para fugir, momento em que caiu no chão.
No depoimento da vítima ELITON BRAGA, afirmou que estava na companhia do
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) .. (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
.. A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância .. (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.