DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO LUCAS MIRANDA, … — RHC RHC 219909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO LUCAS MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão e concedeu a liberdade provisória ao então investigado, com a imposição de medidas cautelares alternativas, entre elas a fiança.
- Na presente insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente na manutenção da obrigação do pagamento da fiança, diante da hipossuficiência do recorrente.
Resultado indicado
Foi concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade e determinada a expedição de alvará de soltura, dispensado o recolhimento da fiança.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO LUCAS MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n. 6004206-72.2025.4.06.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal. O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão e concedeu a liberdade provisória ao então investigado, com a imposição de medidas cautelares alternativas, entre elas a fiança.
Na presente insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente na manutenção da obrigação do pagamento da fiança, diante da hipossuficiência do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a isenção da fiança arbitrada ou a redução do valor fixado para a cautela.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 162-165).
As informações foram prestadas (fls. 169-172).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 175-182).
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de origem, observa-se que no dia 5/9/2025 o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Foi concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade e determinada a expedição de alvará de soltura, dispensado o recolhimento da fiança.
Verifico, portanto, a perda de interesse jurídico da presente insurgência, que objetivava a revogação ou redução do valor da fiança estabelecida em desfavor do acusado .
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.