DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FF COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, fundamentado na alí… — REsp REsp 2199088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FF COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de nulidade de ato administrativo, ajuizada por JOSÉ CLAUDIO AGUIAR JUNIOR ME em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da recorrente.
- Sentença: julgou "parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art.
- 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da caducidade do registro nº 828597952, bem como assegurar a emissão do respectivo certificado" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10021
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FF COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de nulidade de ato administrativo, ajuizada por JOSÉ CLAUDIO AGUIAR JUNIOR ME em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da recorrente.
Sentença: julgou "parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da caducidade do registro nº 828597952, bem como assegurar a emissão do respectivo certificado" (e-STJ fl. 241).
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelo INPI e pela recorrente.
Recurso especial: aponta violação ao artigo 124, XIX, da Lei 9.279/96. Alega que o registro de marca é um título que assegura o direito de propriedade e uso exclusivo da marca em todo o território nacional, conforme o princípio da especialidade. Sustenta que a legislação também reconhece alguns direitos baseados no uso, depósito ou notoriedade da marca, mesmo na ausência de registro. Argumenta que as marcas registradas são objeto de um direito de propriedade, enquanto as marcas não registradas possuem uma natureza jurídica diversa. Afirma que pleiteou a caducidade da marca do recorrido devido ao não uso pelo período de cinco anos, e que o processo administrativo ocorreu dentro dos ditames legais. Assevera que o controle do Poder Judiciário sobre os atos discricionários limita-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade. Defende que a caducidade é o instituto que objetiva penalizar o abandono ou o não uso da marca, e que as provas apresentadas pelo recorrido não foram aceitas pelo INPI, pois não comprovaram o uso efetivo da marca no período investigado. Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido, o cancelamento do registro da marca "Fort Vision" e, alternativamente, a coexistência dos registros, argumentando que as marcas são formadas por conjuntos marcários distintos, não havendo risco de colidência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado (art. 124, XIX, da LPI). Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da fundamentação deficiente
Ademais, os argumentos invocados nas razões recursais são insuficientes para demonstrar como o acórdão recorrido teria violado a norma do art. 124, XIX, da LPI.
Isso porque a recorrente deixou de correlacionar, de modo analítico e objetivo, a
[trecho intermediário suprimido]
e provas
Por fim, ainda que se pudesse superar referidos óbices, depreende-se que, no que se refere à constatação de que o recorrido, de fato, utilizou a marca objeto da ação entre os anos de 2013 e 2018, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada, em recurso especial, pelo entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CADUCIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.