DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de G… — CC CC 219907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de ação ajuizada por David Pinho da Costa contra o INSS objetivando o restabelecimento do auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Consta do processado que o Juízo da 1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina - Goiás julgou procedente o pedido determinando a concessão de auxílio doença acidentário.
- Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou de sua competência determinando a remessa do feito à Justiça Estadual.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua vez, suscitou este conflito.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757., 00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de ação ajuizada por David Pinho da Costa contra o INSS objetivando o restabelecimento do auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Consta do processado que o Juízo da 1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina - Goiás julgou procedente o pedido determinando a concessão de auxílio doença acidentário.
Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou de sua competência determinando a remessa do feito à Justiça Estadual.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua vez, suscitou este conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo estadual, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COM BASE NO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APRECIAR A APELAÇÃO.
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitado e o Parquet, uma vez que as razões da exordial relatam a ocorrência de acidente de trabalho, o qual teria causado redução da capacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora.
Nesse cenário, verifica-se que o benefício em discussão no feito tem natureza acidentária, daí porque compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Ao ensejo, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa,
[trecho intermediário suprimido]
a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o suscitante.
Dê-se ciência ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.