DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MIRANTE BELA VISTA ITAJ… — REsp REsp 2199056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MIRANTE BELA VISTA ITAJU SPE LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MIRANTE BELA VISTA ITAJU SPE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 220-221):
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Rescisão unilateral pela promitente-compradora (Autora) Requerida não comprovou que o imóvel estava ocupado ou edificado Incabível a fixação de taxa de ocupação Incabível aplicação do disposto no artigo 32-A, inciso II, da Lei número 6.766/79, sob pena de enriquecimento sem causa da Requerida (a restituição de 10% do valor do contrato corresponde a 30,2% do valor pago) Cabível a retenção de 20% dos valores pagos (o que inclui as arras) Contrato não faz referência à comissão de corretagem Cabível a restituição da comissão de corretagem Ilegalidade da cobrança da taxa Sati Incumbe à Autora pagar o IPTU e as taxas referentes ao período em que estava na posse do imóvel SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, confirmando a tutela de urgência, para declarar rescindido o contrato e para condenar a Requerida à restituição de 80% dos valores pagos, "acrescido da taxa Sati e da comissão de corretagem e descontado o IPTU e demais despesas e taxas envolvendo o imóvel" Razoável a fixação do percentual de retenção em 25% da quantia paga (conforme atual orientação do Superior Tribunal de Justiça), já incluída a taxa de fruição do imóvel - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a Requerida à restituição de 75% do valor pago pela Autora, já incluída a taxa de fruição, deduzidos eventuais débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel não adimplidos pela Autora durante o período de ocupação do imóvel, mediante comprovação (com apuração em ulterior liquidação de julgado), em parcela única.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, a
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.