DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MONICA SANDRA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2199038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MONICA SANDRA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 266): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONEXÃO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO CONEXO - REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do art.
- 64 c/c 65, ambos do Código de Processo Civil, a incompetência relativa será alegada como questão preliminar de contestação, sob pena de preclusão da matéria e consequente prorrogação da competência. - Não há que se falar em reunião de processos para julgamento conjunto, em razão de conexão, se um deles já se encontra julgado, consoante dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MONICA SANDRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 266):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONEXÃO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO CONEXO - REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do art. 64 c/c 65, ambos do Código de Processo Civil, a incompetência relativa será alegada como questão preliminar de contestação, sob pena de preclusão da matéria e consequente prorrogação da competência. - Não há que se falar em reunião de processos para julgamento conjunto, em razão de conexão, se um deles já se encontra julgado, consoante dispõe o art. 55, §1º, do CPC.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 223 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Incabível a majoração de honorários advocatícios visto tratar-se, na origem, de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.