DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRECTA COBRANÇAS & NEGOCIAÇÕES S/C LTDA… — AREsp AREsp 2199037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRECTA COBRANÇAS & NEGOCIAÇÕES S/C LTDA - ME, MÁRCIO LUIS SPIMPOLO e ROSELAINE MARIA CALDEIRA SPIMPOLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória.
Resultado indicado
DISPOSITIVO recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRECTA COBRANÇAS & NEGOCIAÇÕES S/C LTDA - ME, MÁRCIO LUIS SPIMPOLO e ROSELAINE MARIA CALDEIRA SPIMPOLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória. Valor da causa de R$184.554,28.
O julgado foi assim ementado (fl. 484):
EMBARGOS MONITÓRIOS r. sentença de rejeição - preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - o Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento inicial instruída com contrato, devidamente assinado pelos devedores, bem como extratos que revelam a concessão do crédito e evolução do débito exegese do artigo 700 do CPC/15 - documentos suficientes à instrução da ação - inépcia da inicial afastada - relação de consumo inexistência o contrato firmado entre as partes é de insumo, pois possibilita a concretização do objeto social da empresa - súmula 247 do STJ - juros remuneratórios contrato, acompanhado da proposta, que traz especificado a taxa de juros remuneratórios a serem aplicados - ajuste posterior à MP 1.963-17/200 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob n 2.170/36) - instituições financeiras não estão sujeitas aos limites quanto à cobrança de juros - Súmula nº 596 do E. S. T. F. - possibilidade de capitalização mensal expressamente prevista em contrato recurso não provido.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - súmula 472 do STJ - a comissão de permanência é composta pelos encargos moratórios, remuneratórios e multa de 2% cobrança mantida, mas limitada às regras contidas nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e nos Recursos Especiais número 1.058.114/RS, 1.061.530/RS e 1.063.343/RS - recurso parcialmente provido.
DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA manutenção, tendo em vista que os embargantes decaíram de maior parte de seus pedidos, a teor do art. 86, § único do CPC.
DISPOSITIVO recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo. Confira-se a ementa (fl. 513):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de vícios no v. acórdão embargado - caráter infringente do recurso - erro material - constatação - embargos acolhidos apenas para sanar erro material,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.234/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.