ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2198990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- APOIO DE CÃO DE FARO SEM INVALIDAR A DILIGÊNCIA.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY TAVARES DA SILVA, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 244 DO CPP E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CAMPANA PRÉVIA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE DROGAS. APOIO DE CÃO DE FARO SEM INVALIDAR A DILIGÊNCIA. LEGALIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/5. PRÁTICA DO DELITO SOB MEDIDAS CAUTELARES. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY TAVARES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001223-91.2019.8.17.0480 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 352/368):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. CAMPANA PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIABILIDADE DAS PROVAS SOPESADA COM DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES CAUTELARES. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Apesar de a defesa sustentar que houve busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, dos autos consta que, após receberem denúncias anônimas da ocorrência de tráfico no local, integrantes da polícia civil observaram os denunciados praticando uma movimentação potencialmente criminosa. Consta dos autos que os dois estavam juntos, sendo que um deles ficava indo para as margens do canal, para pegar algo, e, após, voltava para próximo do outro denunciado: pratica comum no crime de tráfico, que visa evitar o flagrante em posse direta de drogas. Por isso, a busca pessoal decorreu de fundadas suspeitas da posse de objetos ilícitos (drogas), em atenção à disposição do art. 244 do Código de Processo Penal.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais
[trecho intermediário suprimido]
outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 - grifo nosso).
A alegação defensiva de pequena quantidade de droga não afasta, por si, a possibilidade de modulação do benefício quando há elementos concretos negativos na situação fática, como a prática do delito durante o cumprimento de medidas cautelares - fundamento específico e proporcional consignado no acórdão.
Em síntese, os argumentos do recurso especial não infirmam a motivação individualizada adotada na origem. A decisão recorrida fundamentou, de modo suficiente, a redução em 1/5 com base em circunstância concreta - prática do crime sob condições cautelares -, em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.