DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por OSWALDO BALBUENA con… — RHC RHC 219898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por OSWALDO BALBUENA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada na decisão proferida à e-STJ fl.
- 253, in verbis: Alega o impetrante que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art.
- Relata que o crime consiste em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração de 1,20 mg/L no teste de alcoolemia (fls.
Resultado indicado
781.892/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta [trecho intermediário suprimido] DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por OSWALDO BALBUENA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada na decisão proferida à e-STJ fl. 253, in verbis:
Alega o impetrante que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Relata que o crime consiste em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração de 1,20 mg/L no teste de alcoolemia (fls. 221).
Sustenta que aceitou proposta de acordo de não persecução penal, que estabeleceu condições como prestação de serviços à comunidade por 4 (quatro) meses, pagamento de prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos e comparecimento em reuniões semanais do Alcoólicos Anônimos por 4 (quatro) meses. Afirma que a cláusula de prestação pecuniária foi suprimida após o pagamento de fiança de 1 (um) salário-mínimo.
Alega que, embora tenha comprovado a prestação de serviços à comunidade, o acordo foi rescindido ante o descumprimento da cláusula relativa ao comparecimento às reuniões semanais do Alcoólicos Anônimos.
Aduz que a cláusula de comparecimento às reuniões dos Alcoólicos Anônimos é abusiva e ilegal, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, liberdade de crença e consciência, configurando excesso punitivo não autorizado por lei. Reputa a medida incompatível com o Estado Democrático de Direito e argumenta que houve o cumprimento substancial do acordo.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da Ação Penal até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, confirmando a medida liminar requerida.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 253/254).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da pretensão recursal (e-STJ fls. 267/273).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Não obstante as alegações defensivas, já decidiu esta Corte que, "a despeito dos pertinentes institutos despenalizadores admitidos em boa hora no direito penal e processual penal, o cumprimento de condições impostas (e aceitas) por acusados não equivale à mera execução contratual, razão pela qual não há campo para a aplicação da teoria civilista do adimplemento substancial do contrato, sob pena de banalização dos institutos" (AgRg no HC n. 781.892/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
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4. O descumprimento das condições impostas no ANPP, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo.
6. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.
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(AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.