DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2198970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido JEFERSON ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA foi condenado à pena de 23 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- O recorrido GLEYDSON ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, por sua vez, foi condenado à pena de 23 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 228 dias-multa; e o recorrido JÉFFERSON FELIPE SILVA à pena de 18 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 132 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente co nhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados no recurso integrativo. (REsp 1.651.656/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017, grifei.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgado, manifestando-se acerca da tese veiculada nos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 10621, 5566, 3546, 3637, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.045065-2/001).
Consta dos autos que o recorrido JEFERSON ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA foi condenado à pena de 23 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrido GLEYDSON ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, por sua vez, foi condenado à pena de 23 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 228 dias-multa; e o recorrido JÉFFERSON FELIPE SILVA à pena de 18 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 132 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, inciso I, e 180, ambos do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
O Tribunal reformou a condenação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.745/1.746):
APELAÇÃO CRIMINAL - 1º E 2 º RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO - INVIABILIDADE - EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - DECOTE DE OFÍCIO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA - NECESSIDADE - INSTRUMENTO NÃO APREENDIDO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO PELA SENTENÇA - 3º RECURSO DEFENSIVO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - PREJUDICADO PELA SENTENÇA - ROUBO - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PREJUDICADO PELA SENTENÇA - CORRUPÇÃO DE MENORES - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUDICADO PELA SENTENÇA - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR OFENSA AO BIS IN IDEM - NÃO CABIMENTO - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - VIABILIDADE - 1º, 2º E 3º RECURSOS DEFENSIVOS - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CÁLCULO REALIZADO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA PRECEITUADA NO TIPO PENAL SANCIONADOR - TEORIA DAS MARGENS - SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPERATIVIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. Comprovadas autoria e materialidade delitivas quanto ao crime de roubo, é impossível acolher o pleito absolutório. A majorante do
[trecho intermediário suprimido]
não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve esta ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.
3. Recurso especial parcialmente co nhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados no recurso integrativo.
(REsp 1.651.656/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017, grifei.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgado, manifestando-se acerca da tese veiculada nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.