DECISÃO ADRYAN LUCAS MESSA, ANA PAULA AJALA VARGAS, ANDERSON GIRIBONE RODRIGUES, ANDREI COUTO CRUZ, CH… — RHC RHC 219892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRYAN LUCAS MESSA, ANA PAULA AJALA VARGAS, ANDERSON GIRIBONE RODRIGUES, ANDREI COUTO CRUZ, CHAIANE MOREIRA GUEDES, EVERSON SOUZA DOS SANTOS, FABRICIO DE OLIVEIRA SOARES, LUCIANO GUTERRES SILVA, SIDINEI ALVES DA ROSA JUNIOR, VANDERLEI DA SILVA VIEIRA JUNIOR e WILLIAN FABRICIO ALEXANDER VIEIRA DE MELLO postula a extensão dos efeitos da decisão que proferi nos autos do RHC n.
- 219.278/RS, em que concedi a ordem para trancar o processo penal em relação ao corréu SAMUEL ALBUQUERQUE PESSANO no que tange à imputação do crime de tráfico de drogas.
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
- O pedido de extensão dos feitos, todavia, deve ser realizado nos autos do processo paradigma (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ADRYAN LUCAS MESSA, ANA PAULA AJALA VARGAS, ANDERSON GIRIBONE RODRIGUES, ANDREI COUTO CRUZ, CHAIANE MOREIRA GUEDES, EVERSON SOUZA DOS SANTOS, FABRICIO DE OLIVEIRA SOARES, LUCIANO GUTERRES SILVA, SIDINEI ALVES DA ROSA JUNIOR, VANDERLEI DA SILVA VIEIRA JUNIOR e WILLIAN FABRICIO ALEXANDER VIEIRA DE MELLO postula a extensão dos efeitos da decisão que proferi nos autos do RHC n. 219.278/RS, em que concedi a ordem para trancar o processo penal em relação ao corréu SAMUEL ALBUQUERQUE PESSANO no que tange à imputação do crime de tráfico de drogas.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
O pedido de extensão dos feitos, todavia, deve ser realizado nos autos do processo paradigma (RHC n. 219.278/RS).
À vista do exposto, diante da inadequação da via eleita, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.