DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls — REsp REsp 2198916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.094/1.106, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., CAMILA ROTUNO VIEIRA MATAVELLO e OSVALDO MATAVELLO JUNIOR noticiam a realização de acordo e juntam pedido de homologação dirigido à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, requerendo a baixa dos autos.
- De fato, a pretensão de homologação do referido acordo na origem denota a falta de interesse para o julgamento do recurso especial (e-STJ fls.
- 926/940) e do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
- 1.001/1.007), acarretando a perda de objeto de ambos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ fls. 1.094/1.106, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., CAMILA ROTUNO VIEIRA MATAVELLO e OSVALDO MATAVELLO JUNIOR noticiam a realização de acordo e juntam pedido de homologação dirigido à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, requerendo a baixa dos autos.
De fato, a pretensão de homologação do referido acordo na origem denota a falta de interesse para o julgamento do recurso especial (e-STJ fls. 926/940) e do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.001/1.007), acarretando a perda de objeto de ambos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicados os presentes recursos.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para eventual homologação do acordo noticiado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.