DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fund… — REsp REsp 2198902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- 442-450): "AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- DISCORDÂNCIA ENTRE OS PRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA D O ENQUADRAMENTO LEGAL DA SUPOSTA CONDUTA CRIMONOSA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560, 10899, 3585, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 442-450):
"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCORDÂNCIA ENTRE OS PRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA D O ENQUADRAMENTO LEGAL DA SUPOSTA CONDUTA CRIMONOSA. DESACORDO DEFLAGRADO ANTES MESMO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. HIPÓTESE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. QUESTÃO A SER SOLVIDA NA ESFERA INTERNA CORPORIS DA INSTITUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE. INTELIGÊNCIA DO ART. 35, I, "O", DA LC ESTADUAL Nº 02/90. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 10, X, da Lei 8.625/1993. Aduz para tanto, em síntese, que estaria configurado o conflito de competência, porque não só os membros do Ministério Público divergiram sobre a competência para processamento da ação penal, mas os próprios juízes também adotaram posicionamentos divergentes. Acrescenta que o conflito poderia existir a qualquer momento da persecução penal, mesmo antes do oferecimento da denúncia.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 609-612).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 646-650).
É o relatório.
Decido.
A insurgência é mesmo procedente.
A controvérsia se estabeleceu na origem porque o Juizado Especial de Lagarto/SE declinou da competência após a distribuição do termo circunstanciado, por entender que o processamento da causa competiria ao juízo criminal comum, já que a pena do crime de lesão corporal superaria o limite da Lei 9.099/1995. O juízo da 1ª Vara Criminal (ao qual os autos foram remetidos), por sua vez, entendeu que não haveria indícios de ocorrência daquele delito, mas sim da contravenção penal de vias de fato, declarando-se também incompetente.
Os membros do MP/SE atuantes em cada vara concordaram com os respectivos juízos, o que levou a Corte local a não conhecer do conflito, no acórdão ora recorrido (cuja ementa transcrevi acima).
Apesar de existir, efetivamente, uma divergência entre os membros do Parquet, permanece o fato de que os juízos criminais também divergiram sobre a competência, ambos entendendo-se incompetentes para a distribuição do inquérito. É precisamente essa existência de dissenso entre juízos distintos que,
[trecho intermediário suprimido]
conflito de atribuições ou declinar diretamente de sua competência, o que somente pode ocorrer por decisão do novo Juízo. .. ".
(REsp n. 1.849.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
"1. A decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições. .. "
(CC n. 159.497/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Re gimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem conheça do conflito de competência e o decida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.