DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ERICK ALVES BRAGA… — RHC RHC 219888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ERICK ALVES BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 04/02/2022, no bojo de ação penal submetida à competência do Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), em contexto relacionado a disputas entre facções criminosas e tráfico de drogas.
- A denúncia foi oferecida e recebida em 04/03/2022, e sobreveio decisão de pronúncia em 11/01/2024, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar e negado o direito de apelar em liberdade, por inexistir alteração dos motivos da segregação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.616/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ERICK ALVES BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5132114-31.2025.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 04/02/2022, no bojo de ação penal submetida à competência do Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), em contexto relacionado a disputas entre facções criminosas e tráfico de drogas. A denúncia foi oferecida e recebida em 04/03/2022, e sobreveio decisão de pronúncia em 11/01/2024, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar e negado o direito de apelar em liberdade, por inexistir alteração dos motivos da segregação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva e condições pessoais favoráveis do paciente, pugnando pela revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 29):
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
Caso em que a ação penal encontra-se em regular tramitação para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo falar em inércia e/ou em paralisação indevida da marcha processual. Trata-se de processo complexo, envolvendo vários réus, havendo indícios de que o crime ocorreu em razão de questões relacionadas ao tráfico de drogas e à disputa entre facções criminosas atuantes na região litorânea do Estado, tendo a prisão preventiva sido adequadamente fundamentada diante da gravidade concreta da conduta imputada.
ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo, destacando que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 04/02/2022 e sem julgamento pelo Tribunal do Júri, com tempo de prisão superior a dois anos e cinco meses, imputando a demora à interposição de recursos por corréus.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão, afirmando que a decisão se ancora na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à periculosidade, sem demonstração de risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Aponta condições pessoais favoráveis do recorrente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e colaboração com a instrução e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do CPP, sob o prisma da
[trecho intermediário suprimido]
tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinado a inclusão do feito em pauta para julgamento plenário, após apreciar diversas diligências requeridas pela Defesa, que justificam o atraso na submissão do Réu ao Tribunal do Júri.
2. Estando o feito pronto para julgamento plenário e por ter a Defesa contribuído com o atraso, tenho por afastado o excesso de prazo na formação da culpa consoante a inteligência dos Verbetes Sumulares n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Friso que a prisão preventiva ainda não se revela desproporcional, considerando que o Acusado cumpre pena em outra condenação, bem como as penas em abstrato atribuídas aos crimes imputados na decisão de pronúncia.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.