ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase do art.
- O agravante sustentou que as diligências eram necessárias, pertinentes e relevantes, especialmente em razão de supostas infrações relacionadas a contratos de empréstimos consignados, que demandariam auditorias e/ou perícias técnicas para comprovação da materialidade do crime imputado.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612, 3628, 13089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Diligências na fase do art. 402 do CPP. Indeferimento fundamentado. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustentou que as diligências eram necessárias, pertinentes e relevantes, especialmente em razão de supostas infrações relacionadas a contratos de empréstimos consignados, que demandariam auditorias e/ou perícias técnicas para comprovação da materialidade do crime imputado.
3. O Tribunal Regional indeferiu os pedidos, entendendo que as diligências não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, mas se tratavam de reiteradas solicitações já indeferidas anteriormente de forma fundamentada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, por não se originarem de fatos ou circunstâncias apurados na instrução, configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. As diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal são admissíveis apenas quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória.
6. O Tribunal Regional fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências, considerando que os pedidos não se originaram de fatos novos ou desconhecidos, mas de questões já existentes desde a fase de resposta à acusação e anteriormente indeferidas.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 402 do CPP não permite a reabertura da instrução processual para produção de provas que poderiam ter sido requeridas no momento oportuno ou que já foram indeferidas de forma fundamentada.
8. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, analisar a relevância das provas requeridas pela defesa sem incursão aprofundada nos elementos
[trecho intermediário suprimido]
402 do CPP devem guardar relação com eventual necessidade que tenha surgido de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
2 - Os áudios que a defesa pretende ver periciados fazem parte deste autos há mais de uma década. As diligências solicitadas não têm relação com necessidades surgidas durante a instrução, sendo mera repetição de pedidos feitos em outras ocasiões e já expressamente negados.
3 - Agravo a que se nega provimento, dando por encerrada a instrução e iniciando prazo para alegações finais.
(AgRg nos EDcl na PET na APn n. 623/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 29/9/2023; grifou-se.)
Vale ressaltar que não ser possível analisar, na estreita via do habeas corpus, a relevância das provas requeridas pela defesa, sem uma incursão mais aprofundada nos elementos fático-probatórios constantes dos autos originários.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.