DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MILENA SALDANHA DA SI… — RHC RHC 219879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MILENA SALDANHA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 27/03/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MILENA SALDANHA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5135399-32.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 27/03/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput e 35, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA CONDIÇÃO DE MÃE DE MENORES. SUJEIÇÃO DOS FILHOS A AMBIENTE CRIMINOSO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia. Sustenta-se, principalmente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, em virtude da maternidade, bem como a ausência de contemporaneidade dos fatos e a inexistência de elementos concretos de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva da paciente; (b) estabelecer se há possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos e contemporâneos, extraídos de extensa investigação policial que identificou estrutura criminosa organizada e atuação articulada da paciente no tráfico de drogas. 2. Há demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, considerando-se, especialmente, o risco de reiteração delitiva evidenciado por processos penais em andamento envolvendo crimes graves e o envolvimento direto da paciente nas atividades ilícitas do grupo criminoso. 3. A alegada ausência de contemporaneidade dos fatos não se sustenta, pois os crimes imputados à paciente são de natureza permanente, e os elementos informativos indicam a persistência da atuação delitiva, sendo a medida cautelar necessária e adequada. 4 . A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do
[trecho intermediário suprimido]
da custódia preventiva pela domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 210.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
De tal forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão combatida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.