DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Re… — CC CC 219879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ da comarca de Campinas/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Sousa/PB, o suscitado.
- Versam os autos acerca da execução penal de Gilbran Nogueira dos Santos, condenado pela Justiça paraibana ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.
- O apenado encontra-se custodiado na PEN Hortolândia III, Comarca de campinas/SP, e houve autorização administrativa de recambiamento para a Colônia Agrícola Penal de Sousa/PB, condicionada a trâmites e disponibilidade orçamentária (fls.
- Em razão da morosidade do recambiamento, o Juízo de Sousa declinou, de forma provisória e transitória, a competência ao Juízo de Campinas/SP para acompanhamento da execução enquanto perdurar a custódia na comarca paulistana (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Sousa/PB, o suscitado, para processar a execução de Gilbran Nogueira dos Santos.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ da comarca de Campinas/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Sousa/PB, o suscitado.
Versam os autos acerca da execução penal de Gilbran Nogueira dos Santos, condenado pela Justiça paraibana ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.
O apenado encontra-se custodiado na PEN Hortolândia III, Comarca de campinas/SP, e houve autorização administrativa de recambiamento para a Colônia Agrícola Penal de Sousa/PB, condicionada a trâmites e disponibilidade orçamentária (fls. 10/11).
Em razão da morosidade do recambiamento, o Juízo de Sousa declinou, de forma provisória e transitória, a competência ao Juízo de Campinas/SP para acompanhamento da execução enquanto perdurar a custódia na comarca paulistana (fls. 11/12).
O Juízo da comarca de Campinas/SP, por seu turno, suscitou o conflito, alegando a inviabilidade de transferência unilateral da execução sem prévia consulta e concordância do juízo de destino, inexistência de vínculo familiar do sentenciado em São Paulo, ausência de vagas definitivas e crônica escassez no sistema prisional paulista, além de já haver autorização de recambiamento para Sousa/PB (fls. 16/18).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado (fls. 7/9).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
O fato de o apenado ter sido preso na comarca de Campinas/SP, por força de mandado de prisão expedido pela comarca de Sousa/PB, não altera a competência para processar a execução, notadamente considerando que aquela ordem de prisão decorre de condenação oriunda da comarca paraibana, circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para executar a pena.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA
[trecho intermediário suprimido]
para a execução da pena do condenado.
(CC n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016).
Logo, compete ao Juízo suscitado executar a pena, inclusive providenciar o recambiamento do apenado.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Sousa/PB, o suscitado, para processar a execução de Gilbran Nogueira dos Santos.
Dê-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Sousa/PB, o suscitado, para processar a execução de Gilbran Nogueira dos Santos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.