DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2198730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 754-776) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.
- A parte embargante aponta omissão da decisão embargada no exame das alegações recursais e refuta a aplicação da Súmula n.
- Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Resultado indicado
No caso, a parte recorrente, sob pretexto de suprir suposta omissão, busca o reexame dos argumentos apresentados no especial, buscando ver provido referido recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10448, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 754-776) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.
A parte embargante aponta omissão da decisão embargada no exame das alegações recursais e refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Reitera argumentos do especial.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Foi apresentada impugnação (fls. 783-786).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os emb argos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados.
No caso, a parte recorrente, sob pretexto de suprir suposta omissão, busca o reexame dos argumentos apresentados no especial, buscando ver provido referido recurso.
Ocorre que não há o vício apontado, pois a decisão ora embargada explicitou os motivos pelos quais concluiu que o especial não merece seguimento.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.