DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSIMAR SILVA SANTANA c… — RHC RHC 219873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSIMAR SILVA SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/4/2025, com a custódia convertida em preventiva em 26/4/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos previstos nos arts.
- 312, 315 e § 1º, do Código de Processo Penal, capazes de respaldar a decretação e consequente manutenção da custódia preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSIMAR SILVA SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/4/2025, com a custódia convertida em preventiva em 26/4/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal.
Em suas razões, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos previstos nos arts. 312, 315 e § 1º, do Código de Processo Penal, capazes de respaldar a decretação e consequente manutenção da custódia preventiva.
Afirma que a infração penal que lhe é imputada não foi cometida mediante violência ou grave ameaça, aduzindo que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôn eo para autorizar a restrição de liberdade.
Defende, ainda, que suas condições pessoais favoráveis - tais como primariedade e domicílio certo - possibilitariam a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas elencadas no art. 319 do CPP.
Ressalta que, diante das circunstâncias da prisão, o fato teria sido perpetrado na forma tentada e sem causar dano à vítima, haja vista a pronta recuperação dos objetos subtraídos.
Assim, requer, liminarmente e ao final, o provimento do recurso para que se determine o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, menos gravosas.
É o relatório.
Tendo em vista as informações prestadas às fls. 61-63, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 15/07/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.