DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que MAISA CARLA BARBOSA MARTINS, suscitante, a… — CC CC 219872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que MAISA CARLA BARBOSA MARTINS, suscitante, aponta como conflitantes o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1ª RAJ - SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC declinou da competência para a execução determinando a remessa dos autos ao Estado de São Paulo (fls.
- O Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência (fls.
- Requer seja declarada a competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP, declarando em liminar que seja este Juízo designado a resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que MAISA CARLA BARBOSA MARTINS, suscitante, aponta como conflitantes o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1ª RAJ - SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC declinou da competência para a execução determinando a remessa dos autos ao Estado de São Paulo (fls. 1685/1686).
O Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência (fls. 1731/1732).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ao suscitar o conflito diante das decisões conflitantes proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC e pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP, assevera que ambos declinaram da competência para autuação e processamento dos autos do processo de execução criminal e apontou que a sentenciada está presa em São Paulo, sem previsão de recambiamento e sem processo de execução ativo. Requer seja declarada a competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP, declarando em liminar que seja este Juízo designado a resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (fls. 02/07).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da manifestação do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC (fls. 1685/1686 - grifamos):
Trata-se de PEC onde se constata que o Ministério Público formulou pedido de suspensão das condições do regime aberto, com a expedição do respectivo mandado de prisão em desfavor da apenada MAISA CARLA BARBOSA MARTINS, tendo em vista que possui faltas no cumprimento das regras do regime aberto, conforme se constata pela certidão de mov. 22.1.
A apenada foi devidamente intimado para justificar as diversas faltas cometidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contudo, deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação, conforme in albis certificado no mov. 5.1.
Se não bastasse, a nova tentativa de intimação para justificar as faltas cometidas restou infrutífera, haja vista que não foi mais localizada no endereço constante dos autos (mov. 14.1).
Relatei. Decido.
Constata-se,
[trecho intermediário suprimido]
A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral.
Precedentes.
3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 212.596/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.