DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2198696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por José Oscar Voltarelli contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação de revisão de complementação de aposentadoria.
- Pretensão de inclusão no cálculo do benefício de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por José Oscar Voltarelli contra acórdão assim ementado (fl. 2.425):
Previdência privada. Ação de revisão de complementação de aposentadoria. Pretensão de inclusão no cálculo do benefício de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Ilegitimidade passiva do ex-empregador, patrocinador. Pronunciamento definitivo pelo Judiciário, por decisão acobertada pela coisa julgada, proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não podendo o resultando da demanda ser revertido. Hipótese em que, antes da implementação do benefício de aposentadoria, o autor optou pelo saldamento do plano BD, aderindo ao plano Prevmais, o qual exclui, expressamente, do cálculo do benefício, entre outras verbas, horas extras e pagamentos a título de indenização. Inaplicabilidade ao caso das teses firmadas nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.778.938/SP e 1.740.997/RS. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Recursos providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.456-2.463).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 28, I, da Lei 8.212/1991; e 368, 369, 423 e 424 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.
Afirma omissão sobre modulação dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça e sobre pontos do regulamento do plano de benefício definido, requerendo nulidade dos embargos rejeitados.
Defende violação do art. 28, I, da Lei 8.212/1991. Argumenta que horas extras possuem natureza remuneratória e devem compor o salário de contribuição, refletindo no salário-real-de-participação e no salário-real-de-benefício conforme o regulamento do plano BD, com recálculo condicionado ao aporte atuarial.
Alega afronta aos arts. 423 e 424 do Código Civil, ao validar a cláusula "irrevogável e irretratável" do termo de saldamento.
Sustenta interpretação pró-aderente para contrato de adesão e nulidade da renúncia antecipada de direitos normalmente concedidos, preservando diferenças do benefício saldado.
Aponta violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil e requer compensação.
Pleiteia compensar o aporte atuarial devido com créditos de diferenças do benefício, preservando o equilíbrio atuarial e financeiro, nos moldes das diretrizes dos Temas 955 e 1021, com liquidação e perícia técnica.
Pela alínea "c", indica divergência com os paradigmas REsp 1.312.736/RS
[trecho intermediário suprimido]
não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes.
5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.