DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RALUAN RODRIGUES DOS SA… — RHC RHC 219868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RALUAN RODRIGUES DOS SANTOS MOURA e PAULO VINÍCIUS RAMOS LESSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos recorrentes, em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 29, do Código Penal, termos em que denunciados.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos recorrentes encontra-se despida de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RALUAN RODRIGUES DOS SANTOS MOURA e PAULO VINÍCIUS RAMOS LESSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão preventiva dos recorrentes, em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos recorrentes encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 130-131, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 136-139 e 144-163), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 165-170).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença de pronúncia em que foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.