DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO… — REsp REsp 2198662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Agravo Regimental n.
- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
- ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA DO CUSTEIO.
- DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 3.106/MG.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Agravo Regimental n. 1.0000.15.065894-6/002, assim ementado (fl. 144):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DISPONIBILIDADE DESTES AO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA DO CUSTEIO. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 3.106/MG. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
De acordo com o artigo 1.030, II, do Novo Código de Processo Civil, interposto o Recurso Especial face ao acórdão proferido pelo Tribunal, é possível juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
É ilegítima a instituição de contribuição previdenciária destinada ao custeio da saúde, uma vez que impregnada de inconstitucionalidade, haja vista ferir as determinações insculpidas no art. 149 da CR, cuja dicção determina que somente à União compete instituir contribuição previdenciária de cunho obrigatório.
Revelando-se indébito o pagamento este torna-se necessariamente repetível.
Tendo o Supremo Tribunal Federal modulado os efeitos da decisão de mérito proferida na ADI nº3.106/MG e conferido efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do art. 85 da Lei Complementar nº62/2002, somente são repetíveis os valores descontados a partir de 14 de abril de 2010.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação:
i) do art. 557 e §1º-A do CPC, ao aduzir que, " .. com base na interpretação dos referidos dispositivos, artigo 557 e §1º-A do CPC, não seria permitido que o v. acórdão ora recorrido confirmasse a d. decisão monocrática que admitiu a restituição dos valores de contribuição de saúde" (fl. 168); e
ii) do art. 844 do CC, ao alegar que " .. ao estabelecer a restituição dos valores vertidos para contribuição para saúde, o v. acórdão recorrido deixou de ponderar sobre o enriquecimento sem causa dos recorridos, que usufruíram os serviços (de forma efetiva ou potencial) e mesmo assim, foram beneficiados pela repetição no v. julgado afrontando o comando do artigo 884 do Código Civil" (fl. 174).
Requer, assim, o provimento do recurso para que " n enhuma restituição seja devida a parte apelada, eis que declarada constitucional toda contribuição à
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 49), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.