ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS (CNDs).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS (CNDs). LEI N. 14.112/2020. MARCO TEMPORAL FIXADO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A ESPORTIVA COMERCIAL LTDA. (em recuperação judicial) e outras empresas contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, diante da jurisprudência consolidada que reconhece a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativa) para a homologação de plano de recuperação judicial após a vigência da Lei n. 14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial se aplica a processos iniciados antes da vigência da Lei n. 14.112/2020; (ii) saber se o marco temporal para a aplicação da nova legislação é a data do deferimento do processamento da recuperação ou a da decisão que homologa o plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte agravante apenas reproduz os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
4. Antes da Lei n. 14.112/2020, a jurisprudência do STJ dispensava a apresentação de CNDs, em razão da inexistência de instrumentos efetivos de parcelamento tributário, privilegiando o princípio da preservação da empresa.
5. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, que instituiu programas específicos de parcelamento e transação tributária (Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C, e Lei n. 13.988/2020), tornou-se obrigatória a comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do CTN.
6. O marco temporal para a aplicação da nova disciplina é a
[trecho intermediário suprimido]
fiscal já estavam disponíveis.
A Lei n. 14.112/2020, ao oferecer ferramentas viáveis para a quitação do passivo fiscal, permite que a empresa se soerga de forma integral, harmonizando a preservação da empresa com o interesse público na arrecadação tributária.
Assim, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao anular a homologação do plano e determinar a apresentação das CNDs, e a decisão monocrática deste relator, que negou seguimento ao recurso especial, estão em perfeita consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.