ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2198597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- O não apontamento de precedente para justificar a alegação de dissenso pretoriano torna deficiente o recurso no ponto, tendo aplicação o teor da Súmula 284 do STF.
- É inviável a apreciação do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando o recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico necessário à demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, com a exposição das circunstâncias que os identificam, não bastando, para tanto, a transcrição de ementas.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. O não apontamento de precedente para justificar a alegação de dissenso pretoriano torna deficiente o recurso no ponto, tendo aplicação o teor da Súmula 284 do STF.
2. É inviável a apreciação do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando o recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico necessário à demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, com a exposição das circunstâncias que os identificam, não bastando, para tanto, a transcrição de ementas.
3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante aos artigos de leis federais apontados como violados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 174/178, em que não conheci do recurso especial em razão da incidência dos óbices descritos nas Súmulas 282 e 284 do STF.
Nas suas razões, o agravante aduz que " .. apesar de o Recurso Especial ter formalmente indicado a alínea "c" do permissivo constitucional, a sua causa de pedir e toda a sua fundamentação demonstram, de forma inequívoca, que o apelo se esteia primordialmente na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 186).
Sustenta, outrossim, a possibilidade de conhecimento da assertiva de divergência jurisprudencial à míngua da demonstração mediante cotejo analítico na hipótese de dissenso notório, o que entende ser o caso, no qual se discute a aplicabilidade do art. 26 da LEF em cenário de cancelamento da CDA após a manifestação do executado e a consequente dispensa da condenação do exequente em honorários advocatícios.
Questiona a aplicação da Súmula 284 do STF, dizendo ter apontado violação do referido dispositivo da Lei de Execução Fiscal. Acrescenta que "a ausência de indicação de um julgado paradigma
[trecho intermediário suprimido]
ser comprovada no momento da interposição do recurso especial.
2. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos.
3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.