DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSUÉ MEDEIROS COELHO e JONATAS MENDES DOS… — RHC RHC 219859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSUÉ MEDEIROS COELHO e JONATAS MENDES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 20/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Os recorrentes argumentam que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata da conduta, sem indicar elementos específicos do caso que evidenciem o periculum libertatis.
- Alegam que a decisão agregou referências genéricas à habitualidade delitiva, sem prova objetiva de reiteração, o que afronta a presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSUÉ MEDEIROS COELHO e JONATAS MENDES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 20/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Os recorrentes argumentam que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata da conduta, sem indicar elementos específicos do caso que evidenciem o periculum libertatis.
Alegam que a decisão agregou referências genéricas à habitualidade delitiva, sem prova objetiva de reiteração, o que afronta a presunção de inocência.
Aduzem que a quantidade de drogas apreendidas é diminuta (6,1 g de cocaína e 4 g de maconha), sendo cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Afirmam que a medida extrema é desproporcional, com possibilidade de aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo ante as condições pessoais favoráveis.
Defendem que houve nulidade na conversão do flagrante em preventiva por violação do art. 311 do CPP, porquanto decretada a custódia cautelar de ofício.
Relatam violação do princípio da homogeneidade, haja vista a baixa lesividade da conduta e a possível fixação de regime prisional aberto e substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, em caso de eventual condenação.
Requerem, liminarmente, a liberdade provisória e, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteiam a declaração de nulidade da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva por violação do art. 311 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 85-86, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 89-91 e 100-311), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso em habeas corpus (fls. 313-320).
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva dos recorrentes teve a seguinte fundamentação (fls. 18-19, grifo próprio):
b) Da conversão da prisão em flagrante em preventiva
Compulsando os autos, conclui-se que há prova da materialidade do delito narrado nos autos, bem como indícios suficientes de autoria em relação aos crimes imputados.
Conforme se extrai dos autos, os custodiados foram detidos em via pública em decorrência de terem demonstrado comportamento suspeito, consistente em correr ao avistar a viatura policial.
Após busca pessoal, foram encontradas na posse de JOSUE MEDEIROS COELHO, 16 porções
[trecho intermediário suprimido]
ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos recorrentes, salvo se por outro motivo estiverem presos, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.