DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS SÁVIO NOGUEIRA CORTEZ cont… — RHC RHC 219857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS SÁVIO NOGUEIRA CORTEZ contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (habeas corpus CRIMINAL (307) 1031664-27.2024.4.01.0000).
- Depreende-se do feito que o recorrente figura como investigado pela suposta prática dos delitos de gestão fraudulenta (Lei n.
- A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) Flagrante ilegalidade que maculou o início do procedimento investigatório, qual seja, a apreensão irregular de seus aparelhos celulares e outros bens (dinheiro, notebook e tablet) durante fiscalização rotineira ocorrida em 2019 no Aeroporto Internacional de Manaus/AM (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS SÁVIO NOGUEIRA CORTEZ contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (habeas corpus CRIMINAL (307) 1031664-27.2024.4.01.0000).
Depreende-se do feito que o recorrente figura como investigado pela suposta prática dos delitos de gestão fraudulenta (Lei n. 7.492/1986, art. 4º) e de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1997, art. 1º) - e-STJ fls. 3152, 3161.
A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 3162, 3164 e 3187).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Flagrante ilegalidade que maculou o início do procedimento investigatório, qual seja, a apreensão irregular de seus aparelhos celulares e outros bens (dinheiro, notebook e tablet) durante fiscalização rotineira ocorrida em 2019 no Aeroporto Internacional de Manaus/AM (e-STJ fls. 3225, 3227 e 3228);
b) A apreensão indevida serviu de base para o início do apuratório e posterior deferimento de medidas de natureza personalíssima, como quebra de sigilo de dados, interceptação telefônica e quebra de sigilos bancário e fiscal, sendo que o acesso aos dados do celular apreendido revelou as supostas negociações de moeda estrangeira (e-STJ fls. 3225/3226 e 3227); e
c) Excesso de prazo para a conclusão do apuratório (e-STJ fl. 3226).
Requer, ao final:
a) O deferimento da medida liminar, a fim de sobrestar o andamento da Ação Penal n. 1015213-03.2019.4.01.3200 (e-STJ fl. 3238); e
b) No mérito, o conhecimento do recurso e seu provimento, confirmando a liminar, de modo a determinar o trancamento da ação penal, fazendo cessar o constrangimento ilegal ao qual o recorrente está submetido (e-STJ fl. 3238).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 3153, 3166 e 3271).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fl. 3280).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 3161/3162):
1. Há muito restou consolidado no âmbito do STF o entendimento de que "a duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade de réus e testemunhas. Precedentes: HC 133.580, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/03/2016, e HC 88.399, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 13/04/2007" (HC 133133 AgR, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/11/2016). No mesmo sentido, destaco precedente do STJ, segundo o qual "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
do procedimento investigatório ou para a formação da culpa não se dá de forma puramente matemática, demandando um juízo de razoabilidade que considere as peculiaridades da causa, sua complexidade e os fatores que influenciam a tramitação da ação penal.
No caso em tela, a investigação envolve os delitos de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro, num "esquema sofisticado de operações cambiais irregulares, envolvendo transações atípicas, uso de documentação fraudulenta e manipulação de registros financeiros", com significativa "magnitude das operações suspeitas, que totalizaram USD 114,4 milhões em um universo de USD 196,2 milhões analisados".
Tal complexidade justifica a dilação do prazo, sem que isso configure desídia da instância judicial ou constrangimento ilegal.
Ademais, conforme informações prestadas, o inquérito já foi concluído.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.