DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Librelato S.A — REsp REsp 2198546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Librelato S.A.
- Implementos Rodoviários, desafiando decisão de fls.
- 427/429, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) a decisão recorrida foi fundamentada em matéria eminentemente constitucional, insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; e (III) deficiência de fundamentação recursal no que apontou como violado o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Librelato S.A. Implementos Rodoviários, desafiando decisão de fls. 427/429, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) a decisão recorrida foi fundamentada em matéria eminentemente constitucional, insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; e (III) deficiência de fundamentação recursal no que apontou como violado o art. 17 da Lei n. 11.033/2004, atraindo o obstáculo da Súmula 284/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem foi omisso ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais da controvérsia; (II) "o acórdão adota um enfoque essencialmente infraconstitucional ao analisar a questão do creditamento de PIS/COFINS, pois fundamenta sua decisão na interpretação e aplicação dos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que regulam o regime não cumulativo" (fls. 438/439); e (III) inaplicável o óbice da Súmula 284/STF, "porquanto a tese recursal foi amplamente fundamentada, com interpretação específica, contextualizada e juridicamente embasada do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, afastando qualquer alegação de deficiência argumentativa" (fl. 442).
Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 454).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial, manejado por Librelato S.A. Implementos Rodoviários, com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 281):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DOS VALORES DE ICMS. DESCABIMENTO. Não tem o contribuinte o direito de incluir o valor do ICMS no "custo de aquisição" dos bens destinados à revenda e dos bens e serviços utilizados como insumos, para fins de creditamento no âmbito do regime não
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 427/429; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.