DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PABLO LUIZ FRAGA , contra acórdão do Tribu… — RHC RHC 219852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PABLO LUIZ FRAGA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de n.
- 5120051-71.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
- WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5897, 4355, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PABLO LUIZ FRAGA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de n. 5120051-71.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl. 47):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO RECONHECIDA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e que sua prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, sustentando que não houve apreensão de substância entorpecente que caracterize a materialidade do crime de tráfico e que não há fundamentação concreta no que toca ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu tecnicamente primário.
Argument a também que faria jus ao mesmo tratamento dispensado a outros corréus, que obtiveram a liberdade provisória.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 ; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de
[trecho intermediário suprimido]
delitiva. Diferentemente, conforme se extrai do trecho do HC nº 50092620520258217000 acima colacionado, o impetrante Pablo é reincidente pela prática do crime de roubo (ação penal nº 00821600029461), bem como responde a ações penais pela suposta prática dos crimes de extorsão, tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação (processos nº 50163834520248210008 e nº 50338142920238210008). Assim, como se vê, a situação fático-processual do paciente não é idêntica a dos corréus que tiveram a segregação cautelar revogada ou substituída por medidas alternativas, neste momento, pela suposta prática dos fatos em tela.
De fato, a diferença entre as situações dos pacientes desautoriza a extensão.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.