DECISÃO Trata-se de emb argos de declaração opostos por JOAQUIM FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI à decisão… — REsp REsp 2198499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de emb argos de declaração opostos por JOAQUIM FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- O embargante alega omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais nos termos do art.
- 85, § 11, do CPC/2015, haja vista ter havido condenação na instância inferior e solicitação expressa em contraminuta ao recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395, 12412
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de emb argos de declaração opostos por JOAQUIM FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 683):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMBIO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
O embargante alega omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, haja vista ter havido condenação na instância inferior e solicitação expressa em contraminuta ao recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 .
Como bem salientado nas razões dos aclaratórios, não houve a devida majoração dos honorários advocatícios, o que configura o vício da omissão.
Quanto ao ponto, importante consignar que, de acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Desse modo, torna-se necessária a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários recursais, considerando a presença dos requisitos indispensáveis para tanto, dentre os quais se destacam o fato de a decisão recorrida ter sido proferida sob a égide do CPC/2015, além de que não foi conhecida a insurgência da parte adversa e que a verba é devida desde a origem.
Assim, estando preenchidos todos os pressupostos para a majoração dos honorários sucumbenciais e tendo sido a decisão monocrática omissa quanto ao ponto, deve-se proceder à fixação da verba honorária recursal, a fim de se sanar o vício da omissão.
Portanto, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor dos advogados do ora embargante em R$ 300,00 (trezentos reais).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.