DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Amapá, com fundamento no art — REsp REsp 2198494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Amapá, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Habeas Corpus n.
- 0005112-52.2024.8.03.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA SEGREGAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11704, 5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Amapá, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Habeas Corpus n. 0005112-52.2024.8.03.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 76):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO COM USO DE ARMA BRANCA (TIPO FACA). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA SEGREGAÇÃO. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS E IMPOSIÇÕES DE OBRIGAÇÕES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1) Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS LOBATO FRAZÃO em face de prisão preventiva decretada nos autos do APF nº 0006357-95.2024.8.03.0001; 2) Teses do recurso: (i) ausência dos requisitos da prisão e (ii) possibilidade de responde ao processo em liberdade; 3) Diante da ausência da demonstração de pressuposto autorizador da segregação preventiva, se mostra injusti cada a sua manutenção, até porque, a sistemática processual vigente em nosso ordenamento jurídico aponta a prisão cautelar como medida de exceção, devendo ser evitada o quanto possível, inclusive através de substituição por restrição de direitos e imposição de obrigações; 2) Se mostrando desproporcional a decretação da prisão preventiva, é cabível a imposição de outras restrições, su cientes para alcançar o m almejado com o encarceramento, o qual deve ser reservado a casos mais graves. Precedentes; 3) Habeas corpus concedido parcialmente para impor a substituição da prisão preventiva pelas medidas restritivas de direitos e obrigações, nos termos do art. 319 do CPP.
A parte recorrente alega violação do art. 312 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão recorrido "negou vigência" ao dispositivo ao revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares, não obstante a decisão de primeiro grau estar "devidamente motivada na gravidade concreta do delito" e no risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Sustenta ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos do caso e que condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós , a liberdade provisória. Aponta negativa de vigência ao art. 312 do Código de Processo Penal, reiterando que medidas cautelares diversas são incompatíveis diante da gravidade concreta, da periculosidade e do risco de reiteração delitiva. Argumenta que o Tribunal de origem afastou indevidamente os fundamentos do decreto prisional e que deve ser restabelecida a decisão
[trecho intermediário suprimido]
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
..
Pois bem. Se a Corte local considerou não existirem as circunstâncias fáticas aptas a autorizar a decretação preventiva, não cabe a esta Corte Superior o reexame do acervo probatório para concluir de forma diversa .
Como já decidido por esta Corte Superior, a reversão das premissas fáticas adotadas no acórdão concessivo de habeas corpus encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.774.571/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.