DECISÃO Vistos — REsp REsp 2198491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 198/199e): TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO (NECESSÁRIA E VÁLIDA) EXPEDIDA PELA ENTIDADE AMBIENTAL.
- DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO: JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
- Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para "a liberação dos veículos apreendidos por meio do termo de apreensão n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 198/199e):
TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO (NECESSÁRIA E VÁLIDA) EXPEDIDA PELA ENTIDADE AMBIENTAL. BOA-FÉ D O TRANSPORTADOR. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESCONSTITUIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO: JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para "a liberação dos veículos apreendidos por meio do termo de apreensão n. 762959-E (processo n. 02010.102956/2017-16), IVECO STRALIHD 570S42TN1, ANO 2008/2008, COR BRANCA, PLACA DVT 8453; CAR/S. REBOQUE/C ABERTA - SR/RANDON SR CA, ANO 2007/2007, PLACA: GYS 9457, COR BRANCA, E CAR/S. REBOQUE/C ABERTA - SR/RANDON SR CA, ANO 2004/2005, PLACA: MIS 7290, COR BRANCA, aos impetrantes, que ficarão em suas posses como fiéis depositários".
2. Nos termos do art. 25 da Lei 9.605/1998, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos", sendo que "os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo" (Decreto 6.514/2008, art. 105, caput). Igualmente, o Decreto 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito.
3. De acordo com a tese repetitiva 1.036/STJ, "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (R Esp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, D Je 24/02/2021). Já na tese repetitiva 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência" (R Esp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, D Je 26/03/2021).
4. Já decidiu esta Turma que, "de acordo com essa nova posição
[trecho intermediário suprimido]
sustento, em razão de conduta de terceiro (da contratante), que lhe entregou as respectivas notas fiscais e a documentação supostamente necessária para o transporte da madeira em todo o percurso, fazendo-o pressupor a veracidade das informações (destaques meus).
No entanto, tal entendimento, a par reduzir o alcance temporal de orientação vinculante sem ter havido modulação da eficácia do precedente pela Primeira Seção, desconsidera a intelecção pacificada na Súmula n. 613/STJ, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental", impondose, por conseguinte, o acolhimento da insurgência.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança no que importa o pedido de liberação do veículo, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.