DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUND… — CC CC 219849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta inicialmente perante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE GRAVATAÍ - RS, que declarou a sua incompetência, in verbis (fl.
- 85): Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (processo 5177809- 08.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DECMONO1).
- 81.1 e determino a retificação da autuação para a inclusão da União no polo passivo.
- Por consequência, declino da competência em favor do juízo federal da subseção de Gravataí, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, para onde deverão ser redistribuídos os autos, com baixa no sistema.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE GRAVATAÍ - RS, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por ILSE LUDWIG, originalmente apenas contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para Esclerose Lateral Amiotrófica, CID G12.2.
A ação foi proposta inicialmente perante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE GRAVATAÍ - RS, que declarou a sua incompetência, in verbis (fl. 85):
Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (processo 5177809- 08.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DECMONO1). Assim, acolho a emenda do ev. 81.1 e determino a retificação da autuação para a inclusão da União no polo passivo.
Por consequência, declino da competência em favor do juízo federal da subseção de Gravataí, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, para onde deverão ser redistribuídos os autos, com baixa no sistema.
O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, consignando que não se verificou a legitimidade passiva da União, uma vez que o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento, esclarecendo que o valor do tratamento pleiteado (home care) é irrelevante para a definição da competência do juízo, devendo prevalecer o critério da responsabilidade do ente pela prestação material do serviço de saúde ao usuário do SUS, in verbis (fls. 87-95):
No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234:
..
Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa:
..
Posteriormente, a Primeira Seção do STJ, em acórdão de 11/09/2025, no AgInt no mesmo
[trecho intermediário suprimido]
urgência o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE GRAVATAÍ - RS
Publique-se. Intimem-se.
Após as comunicações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para o parecer e retornem ao final conclusos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE GRAVATAÍ - RS. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. LIMINAR DEFERIDA PARA DECLARAR COMPETENTE JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE GRAVATAÍ - RS PARA DECIDIR MEDIDAS URGENTES, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.