DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por ATLANTIS SANEAMENTO LTDA — CC CC 219846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por ATLANTIS SANEAMENTO LTDA.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE FLORIANÓPOLIS - SC e o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO - SC.
- A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.
- 2-14): Primeiramente, é importante que sejam esclarecidos alguns pontos sobre a recuperação judicial referida.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por ATLANTIS SANEAMENTO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE FLORIANÓPOLIS - SC e o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO - SC.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-14):
Primeiramente, é importante que sejam esclarecidos alguns pontos sobre a recuperação judicial referida. O GRUPO ATLANTIS, na data de 28/02/2025, ajuizou ação de Recuperação Judicial, processo que foi distribuído perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, sob o nº 5021625-19.2025.8.24.0023.
Instaurada a Assembleia Geral de Credores em 29 de janeiro de 2026, restou aprovada pelos credores a sua suspensão para 29 de abril de 2026, a fim de possibilitar a continuidade das negociações e eventuais ajuste das condições dos planos de recuperação judicial para posterior submissão à votação.
É pacífico o entendimento da competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial para dispor sobre os bens das empresas recuperandas, visto que é apenas o juízo universal quem detém de conhecimento amplo da situação que se encontra o devedor.
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No que toca especificamente à Justiça do Trabalho (TRT 12ª região), o ofício foi expedido ao EVENTO66 dos autos de nº 5021625-19.2025.8.24.0023, juntamente com a cópia da decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial.
Ocorre que, mesmo após a expedição de ofício, a recuperanda foi surpreendida com decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Tubarão (RT 0000646-91.2021.5.12.0041) em que restou determinada, pelo juízo competente da execução individual, a liberação dos valores constritos no referido processo em favor da credora/reclamante, aduzindo que o depósito recursal efetuado antes da decretação da recuperação judicial ou da falência não faz mais parte do seu patrimônio.
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Registra-se que os valores constritos alcançam a monta de quase R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), impactando diretamente o fluxo de caixa da empresa, o que é inadmissível para o momento de soerguimento em que se encontra.
Ademais, o referido crédito é sujeito ao procedimento recuperacional, estando a reclamante, inclusive, devidamente habilitada nos autos da presente Recuperação Judicial, conforme Edital do art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (EVENTO264)
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Nesse ínterim, foi postulado ao juízo recuperacional, a liberação dos valores constritos nos autos de nº
[trecho intermediário suprimido]
eventualmente aprovado.
Portanto, caberá ao Juízo constritor encaminhar previamente a este Juízo qualquer pedido de ato constritivo do patrimônio das recuperandas enquanto durar a recuperação judicial, independente de o crédito integrar ou não o quadro de credores, isto para impedir qualquer ofensa ao par condituio creditorum, bem como abter-se de novas constrições em bens/valores do autor nestes autos sem a prévia manifestação deste Juízo recuperacional.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE FLORIANÓPOLIS - SC, Juízo responsável pelo processamento da recuperação judicial da suscitante, para deliberar sobre quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa suscitante, constrição do seu patrimônio ou liberação de valores.
Comunique-se a presente decisão aos juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.