ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
- A deficiência da fundamentação obsta a análise da irresignação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. PENHORA DE COTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
2. A deficiência da fundamentação obsta a análise da irresignação.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial por ela manejado.
Em suas razões, alega que houve o prequestionamento da matéria controvertida e que a fundamentação das razões de seu recurso especial não apresenta deficiência, de modo que não incidem à espécie os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. PENHORA DE COTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
2. A deficiência da fundamentação obsta a análise da irresignação.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Apesar do esforço argumentativo da agravante, verifica-se que não há razão apta a conduzir a reforma da decisão agravada.
Isso porque, em primeiro lugar, a mera leitura do acórdão recorrido revela que, de fato, os julgadores não se manifestaram acerca do conteúdo normativo dos artigos 4º, IV, e 24, § 4º, da Lei 5.764 /71 (dispositivos legais indicados como violados).
Desse modo, o julgamento do recurso especial afigura-se inadmissível, por esbarrar no óbice da Súmula 211/STJ.
Em segundo lugar porque o art. 10, caput, § 1º, da LC 130/09 não possui conteúdo normativo apto a amparar a discussão posta a desate (possibilidade de desconstituição de penhora realizada anteriormente à vigência da LC 196/22), de modo que a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 284/STF, com efeito, era de rigor.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.