DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luzia Augusta Malacarne, com fundamento no art — REsp REsp 2198370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luzia Augusta Malacarne, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria híbrida.
- Além disso, foi concedida tutela de urgência satisfativa.
Resultado indicado
Além disso, foi concedida tutela de urgência satisfativa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luzia Augusta Malacarne, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 413):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
I. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria híbrida. Além disso, foi concedida tutela de urgência satisfativa.
II. Na petição autoral, a apelada alegou que contribuiu para a Previdência Social no período de 01/12/1999 a 31/05/2011. Todavia, conforme extrato previdenciário acostado aos autos, tal período se estendeu até 31/05/2001. Logo, a partir desse lapso temporal, infere-se que a demandante acumulou, aproximadamente, cerca de dezoito contribuições.
III. A Lei nº 11.718/2008, no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência de cento e oitenta meses.
IV. Ao somar os dezoito meses aos sessenta e oito efetuados em atividade rural, os quais foram reconhecidos em sede administrativa, depreende-se que a demandante não cumpriu os cento e oitenta meses necessários para a concessão da aposentadoria híbrida, pois contabilizou apenas 86 (oitenta e seis) meses, aproximadamente. Ressalte-se que a decisão administrativa de indeferimento amparou-se em tal fundamentação.
V. Ademais, ressalte-se a tese afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692, a qual dispõe que ""a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
VI. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 513/515).
A parte recorrente alega violação do art. 492 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de julgamento extra petita e nulidade da sentença e do acórdão por apreciarem aposentadoria por idade híbrida sem análise do pedido de aposentadoria rural por idade.
Argumenta que há dissídio jurisprudencial em relação a julgados do Tribunal Regional Federal
[trecho intermediário suprimido]
não incorreram em julgamento extra petita, haja vista que ambos julgaram o pedido da parte autora no que compete à obtenção da aposentadoria híbrida por idade.
Acrescente-se que não houve, diferentemente do que foi alegado pela demandante, pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Restou evidente, da leitura da inicial, que o pleito se delimitava à aposentadoria híbrida."
Apenas a título de reforço, observo que a ação previdenciária foi proposta visando a garantir o direito à implementação de aposentadoria por idade híbrida.
Sobre essa controvérsia, o Tribunal de origem decidiu que a parte recorrente não cumpriu um dos requisitos previstos no art. 48, § 3º, da lei 8.213/1991, qual seja, a carência mínima de cento e oitenta meses. Não se verifica, portanto, julgamento extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.